II.  DOS FATOS 
    No dia 23 de novembro de 2020 às 10:00 horas, fora realizada na 
modalidade Pregão Eletrônico a licitação com o recebimento das propostas por 
parte do Pregoeiro e dos membros da equipe de apoio. 
Após a análise preliminar das propostas enviadas, realização da 
etapa competitiva,  a empresa V2 INTEGRADORA, foi a detentora da melhor 
oferta. 
Em segmento ao processo licitatório, foi solicitada e enviada nossa 
documentação  para  Habilitação  Jurídica,  Fiscal,  Trabalhista  e  Econômica  -
Financeira, conforme relacionada no Item 11. “DA HABILITAÇÃO”, bem como 
toda  documentação  Técnica  dos  equipamentos  ofertados,  rigorosamente  de 
acordo com o solicitado no “TERMO DE REFERÊNCIA”, do referido edital.  
Como  se  vê,  o  recurso  aviado  pela  licitante  SEAL  tenta, 
injustificadamente  e  de  maneira  desesperada,  desclassificar  a  empresa  V2 
INTEGRADORA  por  ofertar  equipamento  que,  supostamente,  não  atende 
algumas exigências editalícias.  
Entretanto, como se demonstrará a seguir, o recurso aviado pela 
licitante SEAL tem o claro intuito de turbar o presente certame, já que a proposta 
da  V2  INTEGRADORA  e  o  equipamento  por  ela  ofertado  atendem 
completamente  às  exigências  editalícias,  fato  este  que,  inclusive,  já  foi 
comprovado por esta d. comissão durante a sessão. 
Satisfeito com o resultado, o Ilmo Sr. Pregoeiro declarou a empresa 
V2 INTEGRADORA, vencedora do certame. 
    Vale salientar que, se houvesse inconsistência com as informações 
apresentadas  pela  empresa  V2  INTEGRADORA,  não  seríamos  declarados 
VENCEDORES nesse processo licitatório. 
Diante  dos  fatos,  apresentamos  as  contrarrazões  e  é  o  que 
fazemos com fulcro nos fatos e fundamentos que a seguir passamos a expor: