Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos tribunais da cidade de La Paz.
BRASIL
Jurisdição:
O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelo tribunal do Rio de Janeiro.
CHILE
Jurisdição:
O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos Tribunais Civis de Justiça de Santiago.
COLÔMBIA
Jurisdição:
O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos Juízes da República da Colômbia.
EQUADOR
Jurisdição:
O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos Juízes de Quito.
MÉXICO
Jurisdição:
O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos Tribunais Federais da Cidade do México,
Distrito Federal.
PARAGUAI
Jurisdição:
O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos tribunais da cidade de Asuncion.
PERU
Jurisdição: O texto seguinte é acrescentado após a primeira frase:
Qualquer litígio emergente da presente Declaração de Garantia Limitada será
resolvido exclusivamente pelos Juízes e Tribunais do Distrito Judicial de Lima,
Cercado.
Limitação de Responsabilidades: O texto seguinte é acrescentado ao final desta
secção:
Ao abrigo do Artigo 1328 do Código Civil Peruano, as limitações e exclusões
especificadas nesta secção não se aplicam a danos causados por má conduta
intencional da Lenovo (″dolo″) ou negligência agravada (″culpa inexcusable″).
36 Manual de Consulta Rápida