vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes 
são correlatos” (art. 3º, caput, da lei 8.666/93). 
Especialmente sobre a fase de julgamento de propostas, o estatuto 
das licitações e contrato administrativos é muito claro ao consignar que o exame 
das  propostas  será  realizado  segundo  as  diretrizes  consagradas  no  ato 
convocatório  e  os  preços  correntes  de  mercado.  Neste  sentido,  merecem 
destaque os arts. 43, incisos IV e V, 44, e 48, inciso I, da lei 8.666/93, os quais 
se encontram assim redigidos: 
“Art.  43.    A  licitação  será  processada  e  julgada  com 
observância dos seguintes procedimentos: 
( . . . ) 
IV - verificação da conformidade de cada proposta com 
os  requisitos  do  edital  e,  conforme  o  caso,  com  os 
preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial 
competente, ou ainda com os constantes do sistema de 
registro de preços, os quais deverão ser devidamente 
registrados  na  ata  de  julgamento,  promovendo-se  a 
desclassificação  das  propostas  desconformes  ou 
incompatíveis;  
V - julgamento e classificação das propostas de acordo 
com os critérios de avaliação constantes do edital”. 
“Art.  44.    No  julgamento  das  propostas,  a  Comissão 
levará em consideração os critérios objetivos definidos 
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as 
normas e princípios estabelecidos por esta Lei. 
“Art. 48.  Serão desclassificadas: 
I - as propostas que não atendam às exigências do ato 
convocatório da licitação;