Vê-se, das normas transcritas, que a Lei de Licitações procurou, 
também  visando  encontrar  a  proposta  mais  vantajosa,  resguardar  a 
Administração  dos  riscos  de  contratar  licitante  que  haja  desrespeitado  não 
apenas os requisitos do ato convocatório como, sobretudo, que seja apresentada 
solução em desacordo com o Termo de Referência. 
A  disciplina  legal  em  torno  do  exame  e  do  julgamento  das 
propostas  objetivam,  em breve  síntese,  impedir  que  o  Poder  Público  venha, 
mesmo diante de uma oferta comercial aparentemente dotada de menor valor, a 
contratar licitante que deixe de observar, na confecção dos seus preços, todas 
as condicionantes imprescindíveis para a apresentação de proposta hígida, é 
dizer, capaz de resultar na consecução da obra pública licitada. 
Ainda,  impõe-se  destacar  que  a  autoridade  imbuída  de  dar 
andamento ao certame está adstrita à fiel observância do regramento interno 
estatuído  para  regência  da  licitação,  obrigando-se  a  exigir  dos  licitantes  o 
cumprimento  apenas  dos  requisitos  estabelecidos,  mas  também  lhe  sendo 
vedado dispensar este ou aquele licitante de quaisquer exigências estatuídas 
pela  lei  interna.  Nesse  sentido,  a  inteligência  do  art.  41  da  Lei  Federal  nº 
8.666/93: 
“Art.  41.  A  Administração  não  pode  descumprir  as 
normas  e  condições  do  edital,  ao  qual  se  acha 
estritamente vinculada”. 
A submissão da Administração e dos administrados ao disposto no 
instrumento  convocatório  é  clausula  de  segurança  a  todos  e  não  comporta 
exceções; fornece regras e assegura que da observância destas é que se fará o 
julgamento,  criteriosa  e  objetivamente.  A  Administração  não  estabelece, 
previamente, regras para, nas fases subsequentes, delas se despir, julgando ao 
sabor das imprevisibilidades, criando novas exigências antes não estipuladas ou 
dispensando os licitantes de outras. 
Com  efeito,  ao  elaborar  o  Estatuto  das  Licitações  e  Contratos 
Administrativos - Lei 8.666/93, o legislador fez inserir, no art. 3° desta, algumas 
normas-princípios: