III.  DO MÉRITO 
A  empresa  SEAL,  apresentou  recurso  administrativo  visando  a 
inabilitação  de  nossa  empresa  conforme  descrito  nos  fatos.  Contudo,  ao 
analisarmos o teor do recurso notamos que há enorme carência de argumentos 
sólidos a fim de que possam ensejar esta pretensão.  
Não  se  faz  tarde  lembrar  que  a  licitação  visa  à  obtenção  da 
proposta  mais  vantajosa.  E  realmente,  a  proposta  apresentada  pela  nossa 
empresa é de fato a mais vantajosa. Visto que atende as exigências do presente 
instrumento convocatório, além do melhor preço.  
A inabilitação de licitantes deve ser sempre calcada em critérios 
objetivos,  não  como  neste  caso,  que  visando  unicamente  a  expansão 
desenfreada de lucros nossos concorrentes apontam pontos irrelevantes e sem 
qualquer respaldo nos princípios da isonomia ou igualdade.  
“LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta 
o  art.  37,  inciso  XXI,  da  Constituição  Federal,  institui 
normas  para  licitações  e  contratos  da  Administração 
Pública  e  dá  outras  providências.  Art.  3o  A  licitação 
destina-se  a  garantir  a  observância  do  princípio 
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais 
vantajosa  para  a  administração  e  a  promoção  do 
desenvolvimento  nacional  sustentável  e  será 
processada e julgada em estrita conformidade com os 
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 
administrativa,  da  vinculação  ao  instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos”.  
Nesta  esteira  se  faz  importante  colacionar  o  pertinente 
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: