“As  regras  do  procedimento  licitatório  devem  ser 
interpretadas  de  modo  que,  sem  causar  qualquer 
prejuízo à administração e aos interessados no certame, 
possibilitem  a  participação  do  maior  número  de 
concorrentes,  a  fim  de  que  seja  possibilitado  se 
encontrar,  entre  várias  propostas,  a  mais  vantajosa*”. 
(MS  nº  5.606/DF,  rel.  Min.  José  Delgado).  O 
ENTENDIMENTO FOI RENOVADO POR OCASIÃO DO 
JULGAMENTO  DO  reSP  Nº  512.179-PR,  rel.  Min. 
Franciulli Netto”. 
O ato convocatório, ao editar regras voltadas ao acautelamento do 
interesse público a ser satisfeito pelo contrato que, adiante, decorrerá do certame 
licitatório em causa, fez inscrever inúmeras regras voltadas a aferir as condições 
subjetivas daqueles que se propuseram a ofertar propostas, de modo a satisfazer 
as exigências a serem enfrentadas para a consecução do objeto licitado. 
Em  relação  a  etapa  de  avaliação  das  propostas,  o  edital 
estabeleceu, em cumprimento ao postulado legal do julgamento objetivo, todos 
os requisitos e balizamentos necessários a elaboração das ofertas comerciais 
por  parte  das  licitantes,  assim  como  os  critérios  objetivos  de  avaliação  das 
propostas,  tudo  com  o  fito  de  obter  a  oferta  mais  vantajosa  e  resguardar  a 
Administração de uma contratação desastrosa. 
Assim foi que o ato de convocação estabeleceu em seus anexos o 
Termo  de  Referência  contendo  todas  as  Especificações  Técnicas  Mínimas 
necessárias  a  perfeita  execução  dos  serviços,  enfim  todos  os  critérios  de 
aceitabilidade de para o objeto da licitação. 
O edital especificou, portanto, todos os parâmetros de julgamento 
objetivo as propostas das licitantes. E não poderia ser diferente, na medida em 
a Lei de Licitações determina o processamento e julgamento do torneio licitatório 
com  respeito  aos  “...princípios  básicos da legalidade,  da impessoalidade,  da 
moralidade,  da  igualdade,  da  publicidade,  da  probidade  administrativa,  da