“As regras do procedimento licitatório devem ser
interpretadas de modo que, sem causar qualquer
prejuízo à administração e aos interessados no certame,
possibilitem a participação do maior número de
concorrentes, a fim de que seja possibilitado se
encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa*”.
(MS nº 5.606/DF, rel. Min. José Delgado). O
ENTENDIMENTO FOI RENOVADO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO reSP Nº 512.179-PR, rel. Min.
Franciulli Netto”.
O ato convocatório, ao editar regras voltadas ao acautelamento do
interesse público a ser satisfeito pelo contrato que, adiante, decorrerá do certame
licitatório em causa, fez inscrever inúmeras regras voltadas a aferir as condições
subjetivas daqueles que se propuseram a ofertar propostas, de modo a satisfazer
as exigências a serem enfrentadas para a consecução do objeto licitado.
Em relação a etapa de avaliação das propostas, o edital
estabeleceu, em cumprimento ao postulado legal do julgamento objetivo, todos
os requisitos e balizamentos necessários a elaboração das ofertas comerciais
por parte das licitantes, assim como os critérios objetivos de avaliação das
propostas, tudo com o fito de obter a oferta mais vantajosa e resguardar a
Administração de uma contratação desastrosa.
Assim foi que o ato de convocação estabeleceu em seus anexos o
Termo de Referência contendo todas as Especificações Técnicas Mínimas
necessárias a perfeita execução dos serviços, enfim todos os critérios de
aceitabilidade de para o objeto da licitação.
O edital especificou, portanto, todos os parâmetros de julgamento
objetivo as propostas das licitantes. E não poderia ser diferente, na medida em
a Lei de Licitações determina o processamento e julgamento do torneio licitatório
com respeito aos “...princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da